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FIQUEI PRESO NO ELEVADOR. E AGORA?

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Se você mora em edifício e usa constantemente os elevadores deve se preparar para uma situação dessas. Pode ser que nunca ocorra, mas se ocorrer é bom estar preparado para tirar de letra.

Normalmente no período do verão nossa região é castigada por trovoadas e temporais. Isso faz com que tenhamos muitas quedas e oscilações no fornecimento de energia elétrica e normalmente ocorrem “apagões” que deixam boa parte da cidade sem energia.

 

É comum neste período casos de pessoas presas em elevadores, mas isso pode ser evitado, basta evitar o uso dos elevadores durante trovoadas e temporais.

 

Destacamos que conforme a NBR 16083/2012 apenas técnicos das empresas habilitadas e o Corpo de Bombeiros é que podem realizar o resgate de pessoas presas em elevadores e nas situações de temporais e trovoadas esse atendimento pode demorar.

 

As estatísticas demonstram que a incidência de acidentes em elevadores está relacionada a atitudes incorretas no resgate de passageiros, bem como pela tentativa do usuário em forçar a saída sem o auxílio do técnico especializado.

 

Portanto, seguir algumas dicas básicas pode garantir a sua segurança e amenizar o desconforto de estar preso no elevador:

  • Mantenha a calma;

  • Peça ajuda pelo botão de alarme, interfone/comunicador ou tente ligar para os telefones da assistência técnica que estão no interior da cabine;

  • Permaneça sentado, enquanto espera por ajuda;

  • Nunca, em hipótese alguma, tente sair sozinho do elevador. O equipamento poderá voltar a funcionar no momento em que você estiver saindo;

  • Não aceite ajuda de outras pessoas que não sejam os técnicos habilitados ou o Corpo de Bombeiros;

  • Não force as portas, isso pode dificultar o resgate posteriormente;

  • A maioria das cabinas possuem luzes de emergência que garante por algumas horas o fornecimento de energia, mesmo em caso de falta de energia elétrica;

  • O elevador possui ventilação natural para renovação do ar, mas há de fato uma restrição, portando evite ficar conversando, principalmente quando houver mais pessoas presas;

  • O elevador é equipado com sistemas de segurança que previnem a queda livre da cabina, como o limitador de velocidade e o freio de segurança, não se preocupe você estará seguro.

CUIDADOS COM O SEU PET
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O aumento da população de animais de estimação em condomínios evidencia cada vez mais os cuidados especiais necessários para evitar discussões e intrigas desnecessárias.

Se você tem um pet em casa a alegria está garantida. Além de companheiros e fiéis, os animais de estimação alegram o ambiente, criam interações e ensinam muito. Porém, para quem mora em condomínio ter um pet no apartamento exige mais cuidados e é preciso prestar atenção para não prejudicar os seus vizinhos.

 

Abaixo destacamos algumas informações para ajudar nesta convivência:

 

  • Não transite com o seu pet no chão dentro do condomínio, isso evita que ele faça xixi onde não deve.

  • Mantenha as vacinas em dia e proteja a saúde do cão, a sua e a de todos os que tiverem contato com ele.

  • Prefira a rua ou praças para passear, não circule com seu pet no jardim, playground ou na garagem do condomínio.

  • Carregue saquinhos plásticos para recolher os dejetos do seu animal e nunca permita que ele faça xixi em áreas onde pessoas e crianças têm contato direto. É proibido para quaisquer animais fazerem suas necessidades na área comum do condomínio.

  • Caso o pet de algum morador estiver fazendo barulho, antes de registrar queixa, converse com o morador e comunique o síndico somente se o problema persistir.

  • Tenha bom senso na escolha do animal que irá dividir o apartamento com você. Pesquise as raças, o comportamento e o porte do animal antes de decidir.

  • Algumas raças são consideradas perigosas, como rottweilers, pitbulls, dobermans e filas brasileiros e devem usar focinheiras. A obrigatoriedade vale também para dentro do condomínio.

  • O animal deve estar sempre com a higiene em dia e sem odores fortes.

  • Em casos de viagens ou muito tempo fora de casa, não deixe o animal trancado no apartamento. Hospede-o na casa de algum parente, amigo ou até mesmo em um hotel para cães.

  • Caso não haja colaboração do dono do animal podem ser aplicadas multas provenientes do não cumprimento às regras estabelecidas pelo condomínio.

 

Contribua para que a sua casa seja um ambiente de harmonia e integração. Faça a sua parte.

COBRANÇA JUDICIAL DE INADIMPLENTES
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Alterações na cobrança judicial das contribuições condominiais promete acelerar a cobrança da inadimplência.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, surgiram algumas mudanças substanciais na cobrança judicial de contribuições condominiais em atraso.

 

Essencialmente, a grande mudança ocorre pelo fato do novo CPC incluir a contribuição condominial no rol de títulos executivos extrajudiciais o que fez com que a partir de agora os condomínios não precisem mais ingressar com uma ação judicial de cobrança, mas sim com uma execução judicial de título executivo extrajudicial. Desse modo, o condômino devedor não mais será citado para contestar os fatos e pedidos apresentados pelo credor, mas sim para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.

 

Conforme comparativo abaixo, haverá uma redução considerável no tempo necessário para que a cobrança judicial tenha efeito prático:

COMPARATIVO:

 

ANTES DO NOVO CPC:

 

- o devedor é citado para contestar a ação em 15 (quinze) dias;

- apresentada a contestação, o Juiz abre o prazo para réplica

- apresentada a réplica, o Juiz abre prazo para indicação de provas e manifestação de interesse ou não na audiência de conciliação

- em havendo interesse, o Juiz pode designar a audiência de conciliação

- não havendo provas a serem produzidas, o Juiz realiza do julgamento antecipado do processo nos termos do artigo 330 do CPC, prolatando a sentença

- após a sentença, abra-se prazo para o Recurso de Apelação

- Após o transitar em julgado da sentença, caso não haja recursos da mesma, inicia-se a execução de sentença, iniciando-se então a fase de execução

- o devedor é intimado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do artigo 475-J do CPC

- não sendo realizado o pagamento, acrescenta-se a multa no montante devido, inicia-se os procedimentos de constrição de bens, tais como, penhora on-line, penhora do imóvel, etc.

 

COM O NOVO CPC:

 

- o devedor será citado para pagar a dívida em 3 (três) dias, podendo ser indicados já bens à penhora pelo credor em caso do não-pagamento

- não havendo o pagamento no prazo estipulado, recairá a penhora no bem indicado e se dará início aos demais atos de constrição e alienação, se necessários

 

 

Contudo, temos que salientar que os condomínios devem observar as determinações legais e convencionais sobre a forma da cobrança da taxa condominial. Vejamos que o Código Civil em seu artigo 1.350 prevê que anualmente deverá ser aprovado um orçamento das despesas a serem rateadas para o próximo exercício. Além disso, a maioria das convenções dos condomínios prevê a aprovação de um orçamento de despesas a serem rateadas entre os condôminos. Portanto, os condomínios que eventualmente adotam sistemas de rateio de despesas realizadas no mês findo, ou previsão mensal de despesas, terão que se adequar para que possam se valer da celeridade criada pelo novo CPC.

 

“Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno”.

(Artigo 1.350 do Código Civil)

 

Considera-se que o descumprimento das formalidades legais e convencionais para o cálculo e cobrança das contribuições condominiais, implicará na desclassificação do crédito condominial como título executivo extrajudicial, visto que de acordo com o Art. 784, inciso X do novo CPC, as contribuições condominiais devem estar previstas na convenção, ou aprovadas em assembleia geral, conforme abaixo:

 

“CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I - Do Título Executivo

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”

 

Portanto, sugerimos que os condomínios que por ventura adotam critério diverso do orçamento de despesas ordinárias para o exercício seguinte aprovado em assembleia, alterem a forma de cálculo da cobrança e rateio da contribuição condominial, respeitando a disposição do Código Civil, da Convenção de Condomínio e também do Novo Código de Processo Civil para então poderem gozar do benefício de executar diretamente o crédito condominial.

 

A administradora de condomínios possui recursos para elaborar um orçamento das despesas anuais do condomínio, prevendo as despesas comuns e ordinárias, projetando valores necessários para o pagamento das mesmas no próximo exercício. Deverá então ser apresentado o orçamento na assembleia para aprovação e então ser realizado o rateio entre os condôminos e cobrança das contribuições condominiais mensais.

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